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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053911-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0053911-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fiscalização Agravante(s): BOT ART CERAMICA ARTESANAL LTDA PORCELANA BOT ART LTDA. - ME Agravado(s): Município de Campo Largo/PR Thiago De Lima Teixeira DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELO D. JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. VISTOS ETC, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOT ART CERÂMICA ARTESANAL LTDA e PORCELANA BOT ART LTDA. – ME contra a r. decisão de mov. 21.1, proferida no Mandado de Segurança n.º 0015651-02.2025.8.16.0026, impetrado em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO /PR, a qual indeferiu o pedido liminar. Tal entendimento foi mantido em embargos de declaração (mov. 33.1). 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, os agravantes buscam a reforma do decisum, explicando que impetraram Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Campo Largo, no âmbito de procedimento administrativo ambiental instaurado em razão da ausência de licenciamento ambiental estadual, o que culminou na lavratura de auto de infração e no embargo das atividades desenvolvidas pelas impetrantes, bem como na aplicação de multa diária em virtude da continuidade das operações. Descrevem que, no curso do processo administrativo, adotaram postura colaborativa e buscaram a regularização de suas atividades mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, instrumento expressamente admitido pelo ordenamento jurídico para viabilizar a adequação progressiva de atividades potencialmente poluidoras às exigências legais. Sustentam que, em decisão administrativa final proferida em 20/08/2025, a própria autoridade ambiental reconheceu a viabilidade jurídica da celebração do TCA, inclusive autorizando a conversão da multa em serviços ambientais, mas condicionou a formalização do ajuste à paralisação integral das atividades empresariais até a obtenção das licenças ambientais e do alvará de funcionamento. Apontam que, diante disso, pleitearam liminar no mandado de segurança de origem, visando a suspensão da exigência de paralisação total, a fim de que pudessem manter suas atividades enquanto se desenvolvesse o processo de regularização ambiental. Expõem, no entanto, que o d. Juízo a quo indeferiu o pedido, por inexistência de ilegalidade manifesta e de ausência de fumus boni iuris, ao entendimento de que a paralisação da atividade constitui medida típica do exercício do poder de polícia ambiental, diante da ausência de licenciamento. Afirmam que, em embargos de declaração, indicaram omissão quanto à análise da proporcionalidade da medida administrativa e a existência de pedido de licenciamento ambiental já protocolado. Explanam que os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a simples protocolização do pedido de licenciamento não se confunde com a regularidade da atividade. Defendem que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao tratar a controvérsia como discussão sobre a regularidade da atividade empresarial, quando o objeto do mandado de segurança restringe-se à legalidade da condicionante imposta pela Administração para a celebração do Termo de Compromisso Ambiental. Alegam que a própria autoridade administrativa reconheceu a possibilidade jurídica do TCA como instrumento de regularização, de modo que a exigência de paralisação integral das atividades esvazia a finalidade do instituto e configura condicionante não prevista em lei. Sublinham que, nem o artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998, nem a legislação municipal invocada, autorizam a imposição de paralisação total como requisito para a celebração do TCA, tampouco a criação de condicionantes autônomas não previstas no ordenamento jurídico. Aduzem que a exigência administrativa confunde indevidamente a noção de “interrupção da infração” com a cessação absoluta da atividade econômica, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirmam, ainda, que inexiste demonstração de dano ambiental concreto, atual ou iminente que justifique a adoção da medida mais gravosa possível no âmbito do poder de polícia, destacando que há processo de regularização ambiental em curso e que a paralisação total compromete a própria capacidade econômica das empresas de cumprir as obrigações ambientais a serem assumidas no TCA. Invocam a ocorrência de dano inverso, consistente na inviabilização da atividade empresarial e da própria regularização ambiental. Sustentam a presença da probabilidade do direito, decorrente da ilegalidade da condicionante imposta, bem como o perigo de dano grave, consubstanciado na cessação do faturamento, comprometimento da folha de pagamento, inadimplemento de obrigações e risco de encerramento definitivo das atividades. Argumentam que a concessão da tutela recursal não impede a fiscalização ambiental, tampouco dispensa a obtenção das licenças necessárias, limitando-se a afastar a exigência de paralisação total como condição prévia para a formalização do Termo de Compromisso Ambiental. Ao final, requerem a concessão da tutela recursal para suspender a exigência de paralisação integral das atividades e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada no mandado de segurança. 3. Na decisão de mov. 10.1-TJ, foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido de tutela provisória recursal. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 20.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 25.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO 1. Com efeito, o Agravo de Instrumento resta prejudicado em virtude da superveniente prolação da sentença. 2. Assim é, pois, o presente recurso interposto por BOT ART CERÂMICA ARTESANAL LTDA E OUTRO volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos “efeitos da decisão administrativa proferida em 20 de agosto de 2025 pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, exclusivamente no ponto em que condiciona a celebração do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) à interrupção total das atividades empresariais, afastando a exigência de paralisação total das atividades da impetrante como condição para a celebração do Termo de Compromisso Ambiental, permitindo a manutenção do funcionamento da empresa, sob fiscalização do órgão ambiental, enquanto perdurar o processo de regularização e assegurando à impetrante a possibilidade de celebrar o Termo de Compromisso Ambiental sem a imposição da condicionante ilegal, viabilizando a regularização ambiental progressiva da atividade”. Contudo, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que o d. Magistrado singular já proferiu sentença (mov. 52.1) na demanda originária, extinguindo o feito. A superveniência da sentença impede a discussão da decisão interlocutória que a precede. Tal situação leva à inequívoca conclusão de que não subsiste o interesse recursal para o deslinde do Agravo de Instrumento, restando, assim, seu julgamento prejudicado. Por oportuno, confira-se a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM INTUITO DE QUE A BANCA IMPETRADA RECLASSIFICASSE O IMPETRANTE, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). VERIFICA-SE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVESSE A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO, ATRIBUINDO-LHE A NOTA CORRESPONDENTE AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DEIXOU DE EXISTIR, PORTANTO, NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA. SEGUIMENTO NEGADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0053682-14.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.11.2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1° GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0013128-37.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.10.2021). Destarte, ante a perda superveniente de seu objeto, julgo prejudicado esse Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil. por ausência superveniente de interesse recursal. 3. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão, inclusive com comunicação ao i. Juízo Singular. 4. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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